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A Segunda Câmara do TCE julgou regular com ressalvas, na última quinta-feira (29), o objeto de uma Auditoria Especial que analisou se o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM) se adequou às ações estabelecidas em lei com objetivo de minimizar os danos da pandemia de Covid-19.

O processo (nº 20100725-3), de relatoria do conselheiro Carlos Neves, examinou a gestão referente ao exercício financeiro de 2020. 

Uma das irregularidades apontadas no relatório elaborado pela equipe de auditoria do Tribunal foi a suspensão da circulação de algumas linhas sem a devida divulgação à população nos meses de abril, maio e junho. Segundo a auditoria, as “notícias publicadas no site do CTM não dão conta da suspensão de circulação de linhas convencionais e nem apresentam as linhas que devem ser usadas como alternativa pela população”.

Também foram verificadas falhas no plano operacional de enfrentamento à pandemia, pois, mesmo após a sua implantação, os ônibus “ficaram mais superlotados em fevereiro de 2020 do que nos três meses anteriores”. Conforme o relatório, o plano de ações apresentado não continha de parâmetros para aferição da ocorrência, ou não, de aglomeração de passageiros.

Outro problema apontado pela auditoria diz respeito à deficiência na fiscalização e na aplicação das sanções às operadoras do consórcio, pois foi verificada uma fragilidade no sistema de bilhetagem, “que é fonte de informação primordial, não apenas para a realização da fiscalização, mas para o planejamento de serviços, estimativa de precificação e acompanhamento dos serviços prestados”. 

Em seu voto, o relator do processo afirma que “existem, de fato, deficiências passíveis de aperfeiçoamento, mas que são parcialmente explicadas pelas circunstâncias de excepcionalidade suportadas no início da pandemia”. Baseando-se no entendimento da equipe de auditoria, devido à gama de dificuldades do momento, ele ressaltou que os então gestores não estão sujeitos à devolução de recursos ou à aplicação de multas.

No tocante às irregularidades encontradas, o relator determinou à gestão do CTM a estruturação, num prazo de 180 dias, de uma efetiva unidade de coordenação do controle interno com quadro próprio de pessoal. Ele recomendou, ainda, a adoção de providências para aprimorar as rotinas de lavramento de autos de infração, tornando as empresas operadoras mais eficientes, bem como a utilização de “todas as fontes de informação digitais disponíveis” na fiscalização.

Por fim, visando a uma análise mais aprofundada das questões levantadas pelo relatório, o conselheiro Carlos Neves determinou a realização de um estudo de viabilidade da formalização de uma auditoria de natureza operacional pelo Tribunal.

Participaram da sessão a conselheira Teresa Duere, o relator do processo e o conselheiro substituto Ricardo Rios. A procuradora Maria Nilda representou o Ministério Público de Contas na ocasião.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 07/10/2022