O atendimento no setor de protocolo do TCE deverá ser feito por meio digital na opção  "Consultar/Protocolar documentos"Dúvidas pelo telefone 0800 281 7717 ou pelo email atendimento@tcepe.tc.br

 

Suporte técnico a sistemas - segunda a sexta - 0800 281 7717 ou atendimento@tcepe.tc.br, das 8h às 17h.

Ouvidoria - 0800 081 1027- segunda a sexta, das 7h às 13h ou ouvidoria@tcepe.tc.br


A Lei Complementar n° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, é um tema que traz muitas dúvidas aos gestores públicos, sendo mais uma vez alvo de consulta ao Pleno do Tribunal de Contas do Estado. Desta vez, o questionamento veio do prefeito da cidade de Toritama, Edilson Tavares de Lima, que consultou o TCE sobre a suspensão dos concursos públicos já homologados por parte das prefeituras, tendo como base a citada Lei.

Em seu questionamento (processo n° 22101011-7), que teve relatoria do conselheiro Carlos Neves, o gestor pontuou que a Lei Complementar nº 173 estabelece a suspensão dos concursos públicos já homologados. No entanto, diz ele, "conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, essa suspensão seria apenas para concursos federais e não englobaria os certames municipais". Sendo assim, questiona, "para os municípios que tivessem concursos homologados, com o advento da LC, haveria aplicabilidade da referida Lei?".

O gestor ainda questionou se, em caso de resposta positiva, o município precisaria ter uma lei que regulamente o período de suspensão em decorrência da pandemia, ou apenas um decreto seria necessário. "E no caso de não regulamentação feita por lei do prazo de suspensão do concurso, estaria o certame público expirado e assim a Administração Municipal teria que realizar outro concurso?”, finaliza. 

Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Rostand, o relator afirmou que o art. 10 da Lei Complementar nº 173/2020 não é aplicável aos demais entes federativos, podendo cada um deles decidir sobre a suspensão ou não dos prazos de validade dos respectivos concursos públicos já homologados e em fase de convocação, enquanto perdurar a situação excepcional de calamidade pública.

O conselheiro Carlos Neves ainda ressaltou que o prazo de validade de concurso público municipal, nos termos previstos no respectivo edital, caso o município tenha suspendido em decorrência da pandemia de Coronavírus, encerra, em tese, a validade daquele certame.

“A decisão sobre a abertura de novo concurso público depende da análise da Administração Municipal acerca da necessidade de pessoal, tendo em vista, ainda, o entendimento do STF, quanto ao direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso anteriormente realizado”, diz o voto.

A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros que compõem o Pleno do TCE. 

ll VOTO DE PESAR ll

Ainda durante a sessão do Pleno, por proposição da conselheira Teresa Duere, foi aprovado, por unanimidade, um voto de pesar pelo falecimento do ex-deputado estadual Ricardo Costa, ocorrido na última terça-feira (07). “Ricardo foi um deputado atuante que durante toda sua carreira honrou Pernambuco”, comentou Teresa.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/02/2023