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Por quatro votos contra três, o Pleno do TCE acatou recurso do Ministério Público de Contas contra decisão da Segunda Câmara, que aprovou, com ressalvas, no dia 18 de abril de 2013, as contas do ex-prefeito do Recife, João Paulo Lima e Silva, referentes ao ano de 2005, cuja relatora, à época, foi a conselheira substituta Alda Magalhães. O relator do processo de recurso foi o conselheiro substituto Marcos Nóbrega.

Na sessão da Segunda Câmara, o parecer do procurador Gustavo Massa foi pela rejeição das contas pelo fato de o então prefeito ter aplicado 20,74% da receita do município na manutenção e desenvolvimento do ensino, isto é, abaixo no mínimo constitucional que é 25%. Por esse motivo, o procurador geral do MPCO, Cristiano da Paixão Pimentel recorreu ao Pleno pedindo que as contas fossem rejeitadas.

CONTRADITÓRIO - A defesa do ex-prefeito questionou o parecer do MPCO por não ter levado em conta os gastos com estagiários (R$ 18.362.416,88). Com base na jurisprudência da Casa, o relator desconsiderou os gastos, mas argumentou que mesmo que eles fossem observados, o percentual aplicado em educação ficaria em apenas 22,50%.

O relator disse também que a aprovação das contas, com ressalvas, “decorreu do entendimento equivocado dos conselheiros da Segunda Câmara de que as despesas com fardamento não tinham sido incluídas no cálculo da despesa com a manutenção e o desenvolvimento do ensino”.

É que somando-se os gastos com esse item, mais as despesas referentes aos estagiários, observou, “os conselheiros (da Segunda Câmara) chegaram à conclusão de que o mínimo constitucional já estaria atingido, ou pelo menos próximo disto”.

O relator chamou a atenção dos julgadores para o fato de o ex-prefeito do Recife não ter aplicado 25% da receita do município em educação nos exercícios financeiros de 2005, 2006, 2007 e 2008 e também para o desempenho da capital pernambucana na avaliação do IDEB/2005 (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica): 21º lugar dentre as 27 capitais e 20º quando se avalia os últimos anos desse nível escolar.

Portanto, concluiu, considerando que despesas com fardamento, estagiários e merenda escolar não integram o cálculo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, o recurso deveria ser provido para que as contas, antes aprovadas na Segunda Câmara, recebessem parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a sua rejeição. O recurso, Processo TC 1302821-2, foi aceito por maioria de votos.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/07/2015