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Por unanimidade, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas julgou, nesta quinta-feira (12), irregular o objeto da auditoria especial realizada na Prefeitura de  Garanhuns, que teve como finalidade analisar os serviços de transporte público, executados no exercício de 2014, tendo como responsáveis Wellington Xavier de Medeiros, presidente da Comissão de Licitação Específica, Jorge Veloso dos Santos e Enos Remigio Maciel, membros da mesma comissão. O relator do processo, TC Nº 1408173-8, é o conselheiro substituto Carlos Pimentel.

A auditoria foi realizada a partir do encaminhamento à Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios (GLIC) da Representação feita junto ao TCE-PE pelo Movimento Vem Pra Rua/Garanhuns através do Ofício 05/2014.

De acordo com o voto do relator, foram apontadas algumas irregularidades, relativas ao edital que resultou na contratação da empresa “Coletivos São Cristovão” para a prestação de serviços de transporte público de Garanhuns, sendo algumas delas:

 - impossibilidade de participação de pessoas físicas;

 - exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de participação como requisito de qualificação econômica-financeira;

- desproporcionalidade nos pesos das propostas técnica e de preços na nota final;


- exigência de relação de veículos que o licitante tem propriedade para fins de apresentação da proposta técnica;


- limitação de apresentação de atestados técnicos para fins de pontuação na proposta técnica limitados a transporte coletivo urbano de passageiros;


- exigência de apresentação de atestado técnico para fins de pontuação na proposta técnica de parcela de pouca relevância financeira;


- adoção de licitação do tipo técnica e preço em licitação em que as definições operacionais são determinadas pela Administração.

Além disso, foram encontradas outras irregularidades como, a estipulação do prazo contratual de 17 anos, sendo prorrogável por mais 17 anos, sem a realização de estudos técnicos econômicos que o justificasse e a não alimentação da licitação no módulo de licitações e contratos (LICON) do  Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES) do TCE.

Por essas razões, o objeto da auditoria especial foi julgado irregular e foram feitas algumas recomendações aos responsáveis, sob pena de multa, a saber:

- Revisar o contrato para que sejam adotadas, nos fluxos de caixa, taxas mínimas de atratividade condizentes com o negócio de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus;

- Adotar, a partir de fluxos de caixa do estudo de viabilidade econômica da delegação, prazo contratual compatível com o preconizado por determinações técnicas alinhadas à prática regulatória adequada;


- Não repetir em futuros editais de delegação por meio de permissão a proibição de participação de pessoas físicas;

- Não exigir cumulativamente capital social mínimo e garantia de participação como requisito de qualificação econômica-financeira;

- Não estabelecer desproporcionalidade nos pesos das propostas técnica e de preços na fixação de nota final em licitações do tipo técnica e preço;


- Não fazer exigência de relação de veículos que o licitante tem propriedade para fins de apresentação da proposta técnica.

A Sessão da Primeira Câmara foi dirigida pelo seu presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas esteve representado, na ocasião, pelo procurador Ricardo Alexandre.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 12/11/2015