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A Emenda Parlamentar Nº 9/2022 ao Projeto de LDO, ora em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado - ALEPE, que altera os limites da despesa com pessoal para a Assembleia e o Tribunal de Contas do Estado, é manifestamente inconstitucional, além de afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

A Constituição Federal, em seu artigo 169, prevê a fixação de limites de pessoal para cada ente federativo, para os três Poderes, Ministério Público e Tribunais de Contas, delegando à LRF a competência para estabelecer os referidos limites em proporção da Receita Corrente Líquida (RCL).

Em relação às Assembleias Estaduais e Tribunais de Contas, a LRF fixou o limite geral de 3% da RCL com despesas de pessoal, determinando que a proporção entre o legislativo e o Tribunal de Contas levasse em conta a média das despesas realizadas nos últimos três anos anteriores à publicação da referida lei (artigo 20, §1°, II, a).

Seguindo essas balizas constitucionais e legais, desde o ano 2000, em Pernambuco, o limite de pessoal da ALEPE foi fixado em 1,44% da RCL e o do TCE em 1,56% da RCL. Ressaltando que, nos termos do artigo 59, §2º, da LRF, compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

Tais percentuais são fixos e imutáveis, só podendo ser alterados por uma outra lei complementar federal, que modifique a LRF. O Tribunal de Contas de Pernambuco, já no ano de 2013, em resposta à consulta formulada pelo TJPE, posicionou-se pela imutabilidade dos referidos limites percentuais (Acórdão TCE N° 1352/2013).

Importante ressaltar, ademais, que havia um dispositivo na LRF - §6º do artigo 20 - que autorizava as LDOs a fixarem outros percentuais. Todavia, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Trata-se, portanto, de uma regra de responsabilidade fiscal que vem sendo observada em nosso estado há mais de 20 anos.

Ante esse contexto, e para evitar eventual conflito judicial, o TCE-PE exorta os Excelentíssimos Deputados Estaduais a não aprovarem, em Plenário, o teor da referida emenda, preservando a harmonia, a autonomia dos Poderes e Instituições, a responsabilidade fiscal e a efetividade do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Recife, 26 de agosto de 2022

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO