RESTAURAÇÃO E DUPLICAÇÃO DA BR-232

Equipe: Antônio Paim e Antônio Pedro

O Tribunal de Contas acompanhou toda a etapa da obra de restauração e duplicação da BR-232, desde a fase licitatória até a sua execução, por meio de auditoria instaurada a partir de agosto de 2000 no Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER).

A DUPLICAÇÃO

A BR-232 interliga a capital (Recife), o Agreste e o Sertão do Estado, até o encontro com a BR-316, no município de Parnamirim. Por ser usada no transporte de cargas entre Recife e os estados do Piauí, Maranhão, Tocantins e oeste da Bahia, é considerada uma das mais importantes rodovias federais em Pernambuco.

Fonte: Googlemaps

Licitada por meio das Concorrências nº 001/2000 e nº 1873/2000, a obra custeada em parte com recursos oriundos da venda da Celpe, teve início em agosto de 2000, no governo de Jarbas Vasconcelos, com apoio do Governo Federal, e sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER) e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER).

Ponte subida Serra das Russas - Fonte: wikipedia
Túnel Cascavel - Serra das Russas/PE – Fonte:wikipedia

A restauração e duplicação ocorreram pela importância da rodovia para o Estado e devido ao esgotamento da capacidade de tráfego no local. Entretanto, somente veio a ser concluída em outubro de 2007, devido a uma série de atrasos no cronograma. Além da duplicação das pistas, a obra incluiu a construção de viadutos; da ponte Cascavel, com 50m de altura e 450m de extensão; e do túnel Plínio Pacheco, com 374 m de comprimento.

Devido a sua importância econômica, o Tribunal de Contas de Pernambuco, por meio do Departamento de Controle Estadual e de seu Núcleo de Engenharia (NEG), analisou os processos licitatórios e acompanhou a execução de 138 dos 553 km duplicados da rodovia. Os trechos fiscalizados foram Recife-Gravatá, Gravatá-Caruaru - ambos por meio da Concorrência nº 001/2000 - e Caruaru-São Caetano - mediante a Concorrência nº 1873/2000, executados pelo Consórcio Queiroz Galvão e Odebrecht, e pelas construtoras OAS e Andrade Gutierrez, respectivamente. O custo, com valores atualizados para fevereiro de 2018, totalizou R$ 1.672.989.255,16.

O IMPACTO DA OBRA

O impacto observado com a duplicação da BR-232 não se restringiu apenas a questões de mobilidade. Um grande ganho social foi observado a partir de sua implementação. Em Caruaru, apenas entre 2001 e 2005, a quantidade de empresas instaladas nos distritos industriais cresceu 104,8% e a área ocupada, nesses locais, aumentou 139%. Em Bezerros, o crescimento registrado foi de 42%.

Os resultados também favoreceram o emprego no setor industrial da região, repercutindo um incremento de 97% em Caruaru e de 23% em Bezerros, na rede hoteleira, na abertura de restaurantes, construção de condomínios, expandindo o comércio e o turismo local, e garantindo mais receita aos municípios da região.

RESULTADOS

Concorrência 001/2000 - Com base na análise realizada no edital, o Pleno do Tribunal, julgou em 26 de julho de 2000 pela legalidade da licitação, determinando o acompanhamento da obra para monitorar os gastos e a execução dos contratos.

Algumas recomendações foram feitas ao DER, dentre as quais a de não realizar pagamentos em intervalos inferiores a um mês; repactuar os preços unitários caso os quantitativos precisassem ser alterados, mediante termos aditivos; adotar os critérios de aceitabilidade dos preços, fixando previamente os valores máximos a serem pagos pela administração; e enviar ao TCE o Projeto Executivo, conforme estabelece a Lei de Licitações.

Em maio de 2001, o DER formalizou um Termo Aditivo promovendo alterações no traçado original da rodovia que inicialmente previa a construção de um viaduto de grandes dimensões. Com as mudanças, o órgão pretendia construir um túnel, mais tarde denominado túnel Plínio Pacheco. Ao longo da execução da obra, 12 aditivos foram formalizados pelo DER junto às contratadas, sendo sete no trecho Recife-Gravatá e cinco no percurso Caruaru-São Caetano.

Na época, o NEG avaliou as duas propostas, analisando a segurança e os custos envolvidos em cada uma das possibilidades, entendendo que ambas eram equivalentes. O Pleno do TCE julgou pela legalidade do aditivo, determinando ao DER que complementasse as investigações geológicas e geotécnicas na região do túnel. Além disso, o órgão deveria aprimorar os controles de execução da nova solução apresentada, minimizando possíveis acréscimos nos quantitativos, bem como adequar o preço de alguns itens de serviço aos praticados pelo mercado à época. A Decisão previu ainda que os compromissos com as medições e pagamentos fossem formalizados de modo a limitar as quantidades necessárias à execução do túnel, lembrando a necessidade de repactuação de preços após a realização de aditivos contratuais.

Durante as auditorias, o TCE manteve-se atento, avaliando e propondo soluções alternativas que fossem mais vantajosas e econômicas para a administração, sem perder o foco na qualidade dos serviços a serem executados.

Durante o acompanhamento, o TCE identificou divergências nos quantitativos de serviços pagos durante a execução da obra, o que fez com que o DER-PE repactuando os valores nos pagamentos de serviços realizados posteriormente, permitindo assim preservar a economicidade das contratações. Também foi recomendado à Controladoria Geral do Estado o monitoramento das ações implementadas para a responsabilização e correção das falhas construtivas identificadas nas auditorias, assim como um levantamento das despesas com a manutenção da rodovia delas decorrentes.

Concorrência nº 1873/2000 - No decorrer das auditorias realizadas no trecho Caruaru-São Caetano, as equipes de fiscalização do TCE observaram irregularidades que fundamentaram a abertura de uma Auditoria Especial para apurar os fatos (processo TC nº 0605525-4). Exemplo disso foram as alterações promovidas no contrato com a Andrade Gutierrez que aumentaram em 64,96% os valores iniciais, bem acima do limite de 25% previsto pela Lei de Licitações, além do pagamento, antecipado e sem vínculo contratual, de R$ 4.153.795,60, ferindo ao art. 62 da Lei nº 4.320/64. Incongruências no critério de julgamento do edital e a não apresentação dos limites máximos de preços permitidos, necessária à elaboração das propostas pelas empresas concorrentes, fecharam a lista de irregularidades, motivando o Tribunal a julgar, em novembro de 2013, pela irregularidade dos atos praticados pelo DER-PE.