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O Pleno do TCE respondeu uma consulta do prefeito da cidade de Ingazeira, Luciano Torres Martins, que questionava se os municípios devem observar o piso dos servidores que exercem as atividades de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária (Lei 4.950-A/66), dos Médicos (Lei 3.999/61) e demais leis de Piso existentes. A relatoria foi do conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta (processo n° ° 22100622-9), com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pela procuradora Germana Laureano, o relator respondeu que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade Nacional de lei federal que fixa piso salarial aos servidores públicos dos entes subnacionais (Estados e Municípios) está condicionada à existência de autorização constitucional para tal regulamentação, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Ainda, no voto, o relator apontou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 124/2022, são contempladas com previsão de piso salarial nacional, aplicável aos servidores públicos, as seguintes categorias: profissionais de enfermagem do setor público e privado, cuja lei federal de fixação se encontra suspensa por Medida Cautelar proferida pelo STF na ADI 7222; profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 53/2006); profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 63/2010).
“Os pisos salariais definidos nas Leis Federais 4.950-A/66 e 7.394/85 para as categorias de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia, Veterinária e Técnico em Radiologia não se aplicam aos servidores públicos estatutários de nenhum ente da Federação, restritos que são aos empregados celetistas, públicos ou privados”, diz o voto.
Ao final, o relator explicou que os pisos salariais estabelecidos na Lei Federal n° 3.999/61 para as categorias de Médico e Cirurgiões Dentistas não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas entre esses profissionais e os entes públicos, independentemente da natureza do vínculo, porquanto restritos às relações de emprego firmadas entre tais profissionais e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Ainda no voto, foi recomendado ao procurador-geral do Ministério Público de Contas a revogação da Recomendação MPCO nº 02/2022, ponto este que ainda será analisado pelo representante do órgão.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno da quarta-feira (26), presidida pelo presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/11/2022
Com relatoria do conselheiro Carlos Neves, o Pleno do TCE respondeu, nesta quarta-feira (13), a uma consulta feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipojuca, Deoclécio José de Lira Sobrinho, sobre valores e carga horária na realização de serviços voluntários.
Na consulta (processo n° 22100189-0), o vereador questionou se é possível um valor prefixado para o ressarcimento das despesas realizadas por prestador de serviço voluntário, e também se é possível a fixação de carga horária, sem qualquer limitação de horas. Além disso, ele perguntou se, em caso afirmativo, a expressa estipulação de folha de ponto para controle de carga horária é legal, tendo como base a Lei Federal n° 9.608/98.
Em sua resposta, o relator destacou que com base na Lei 9.608/1998, serviço voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Sendo assim, "não é possível o estabelecimento de um valor prefixado a título de ressarcimento, uma vez que o prestador de serviço voluntário só poderá ser ressarcido das despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias".
Ainda no voto, o conselheiro ressaltou que a determinação de carga horária obrigatória, fixada unilateralmente, é incompatível com a natureza voluntária do serviço. Todavia, isso não significa que a administração não deva exercer controle, fiscalização, acompanhamento e avaliação das tarefas realizadas.
Por fim, Carlos Neves pontuou que no Termo de Adesão devem constar os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas. “No entanto, é vedado ao ente público suprir deficiências de pessoal utilizando voluntários para atividades que devem ser exercidas por servidores públicos, sob pena de violação às determinações dispostas na Constituição Federal”, disse o relator.
A consulta foi dividida em três tópicos, sendo eles:
- Em tese, caso um município venha a definir o piso mínimo em R$ 3.000,00, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor que não serão executadas, poderão vir a ser consideradas renúncia de receita?
- Caso o município tenha firmado um convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com cláusula que preveja a extinção automática das execuções em tramitação que estejam abaixo do piso definido, a definição de novo piso, terá efeitos para mitigar a cláusula disposta no convênio, aplicando-se com efeitos ex nunc.?
- Em caso de impossibilidade de mitigação dos efeitos de cláusula disposta em suposto convênio firmado junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a extinção das execuções fiscais em tramitação poderá ser enquadrada como renúncia de receita?
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Guido Monteiro, a relatora respondeu que, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso um município venha a definir um piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, as certidões de dívida ativa abaixo desse valor não executadas não serão consideradas como renúncia de receita, desde que haja autorização em lei do próprio município e que sejam considerados os respectivos custos de cobrança no estabelecimento do piso mínimo.
“A definição do valor do piso pode ser feita através de Decreto, desde que haja tal previsão na Lei municipal que autorizou a não execução das Certidões de Dívida Ativa abaixo do piso a ser estabelecido”, diz o voto.
A conselheira ainda ressalta não parecer possível ao TCE realizar, em sede de consulta, a interpretação de hipotética cláusula de suposto convênio entre o município e o Tribunal de Justiça e disciplinar os efeitos que adviriam da fixação de um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
“Por outro lado, como o convênio representa um acordo entre as partes, nada impede que seja celebrado termo aditivo ao ajuste para que conste de maneira expressa os efeitos decorrentes de decreto que regulamenta o piso mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais”, aponta o voto.
Por fim, a consulta diz que, considerando a fase em que as ações de execução fiscal já ajuizadas se encontrem, a extinção de todas abaixo de determinado valor pode acarretar situações passíveis de caracterização como renúncia de receita, vez que podem já apresentar elementos objetivos que apontem para a recuperabilidade do crédito.
O voto foi aprovado por unanimidade na sessão realizada na última quarta-feira (06). O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Gustavo Massa.
ll VOTO DE PESAR ll
Ainda durante o Pleno, por proposição do conselheiro Marcos Loreto, foi aprovado um voto de pesar pelo falecimento do advogado Ivan Rodrigues, aos 94 anos.
O conselheiro destacou a trajetória política de Ivan, que entre outros cargos, foi secretário executivo de Planejamento e Gestão da Casa Civil, diretor administrativo e financeiro da Agência Reguladora de Pernambuco (Arpe) e vereador pelo município de Garanhuns, além de ter sido assessor especial do ex-governador Miguel Arraes, sendo preso com ele em 1967, quando foi deflagrado o golpe militar no Brasil.
“O que me faz realizar a homenagem não é o currículo burocrático de doutor Ivan, mas sim a pessoa. O respeito que ele tinha aos adversários, a coerência e honradez. Conversar com ele sempre foi um aprendizado”, disse o conselheiro Marcos Loreto que encerrou sua fala com um trecho de uma mensagem escrita pelo próprio Ivan quando completou 90 anos.
O presidente do TCE, conselheiro Ranilson Ramos, que atuou com Ivan Rodrigues na Arpe, ressaltou o importante trabalho dele para os produtores rurais do Estado. “Ivan foi um dos homens de retidão quando se fala em posição política em Pernambuco”, afirmou.
Os conselheiros Carlos Porto e Teresa Duere também prestaram homenagem a Ivan Rodrigues, realçando que mesmo muitas vezes estando em posições políticas diferentes, sempre houve um grande respeito e tratamento cordial por parte dele. “Ivan jamais permitiu que as diferenças prejudicassem uma relação com pessoas com espírito público. Ele era muito maior do que isso que sempre teve o respeito de todos”, comentou a conselheira Teresa Duere.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/04/2022
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na última quarta-feira (02), uma Consulta do Prefeito de Iribajuba, Sandro Rogério Martins, sobre a possibilidade de os vereadores serem membros do Conselho Municipal, e também sobre a composição do duodécimo da Câmara Municipal para 2021.
O relator do processo foi o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
A consulta (n° 20100518-9) foi dividida em três questionamentos, sendo eles:
- Os vereadores podem ser membros de Conselhos Municipais?
- O que fazer perante uma lei municipal que venha a prever a participação de vereadores no Conselho Municipal?
- As receitas da Medida Provisória 938/2020, que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União, e os recursos da Lei Complementar 173/2020 comporão os cálculos dos duodécimos a serem repassados às Câmaras Municipais em 2021?
ll RESPOSTA ll
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas de autoria do procurador Gilmar Severino Lima, o relator apontou que é vedada a participação de vereadores em conselhos municipais, “em virtude do princípio da segregação de funções e do respeito à harmonia e independência entre os Poderes da República”, diz o voto.
Ele também ressaltou que, caso exista lei municipal vigente que preveja a participação de membros do Poder Legislativo em conselhos municipais integrantes da administração direta ou autárquica do Executivo, deve o Prefeito atuar para retirada do referido texto legal do ordenamento jurídico.
O relator ainda citou alguns modos de como o prefeito pode atuar, como, por exemplo, enviando projeto de lei ao Poder Legislativo revogando o dispositivo, e, caso a proposta não seja acolhida pelos vereadores, deve o gestor provocar o Judiciário para que este exerça seu papel na sistemática do controle repressivo de constitucionalidade das leis, por meio da ação direta de inconstitucionalidade.
“Paralelamente, e de forma não excludente, pode o chefe do Poder Executivo negar aplicação à legislação flagrantemente inconstitucional, mediante expedição de decreto autônomo, durante o decurso de tempo necessário à apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, em postura protetiva em relação à Constituição”, diz o voto.
No que diz respeito aos recursos recebidos pelo Município como forma de apoio financeiro repassado pela União e da LC 173/2020, a resposta é de que eles não integram base de cálculo para definição do limite de recursos a serem repassados às Câmara Municipais.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão o seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll NOVO AUDITOR-GERAL ll
Na mesma sessão do Pleno, o conselheiro substituto Marcos Nóbrega foi referendado, por unanimidade, para ocupar o cargo de auditor-geral do Tribunal de Contas, por indicação do presidente, conselheiro Ranilson Ramos.
O novo auditor relembrou os 30 anos de concurso para conselheiro substituto, sendo o mais antigo do país para o cargo, e a importância do setor dentro do Tribunal de Contas, principalmente no que diz respeito à estabilização da jurisprudência.
Ele também rememorou figuras importantes em sua trajetória no Tribunal de Contas, com destaque para o antigo auditor-geral, Luiz Arcoverde Cavalcanti, falecido em 2017 e que ocupou o cargo entre 1982 e 2010. Ele também parabenizou o último auditor-geral, conselheiro substituto Adriano Cisneiros, pelo seu exitoso trabalho à frente do cargo.
Na sessão, Marcos Nóbrega foi saudado pelo conselheiro Valdecir Pascoal que falou sobre a trajetória acadêmica e, no Tribunal, como conselheiro substituto, destacando ser uma honra e alegria para a Casa tê-lo como auditor-geral.
O conselheiro substituto Carlos Pimentel, que ocupou o cargo de auditor-geral entre 2016 e 2017, agradeceu a dedicação de Adriano Cisneiros durante o último biênio, ressaltando as dificuldades que enfrentou devido à pandemia. Ele também parabenizou o novo auditor, destacando a sua competência e ressaltando a importância do rodízio que ocorre entre os conselheiros substitutos no cargo de auditor-geral.
O procurador-geral do MPCO, Gustavo Massa e o conselheiro Carlos Neves também se juntaram às homenagens destacando as qualidades e a competência do conselheiro Marcos Nóbrega.
ll PERFIL ll
Marcos Antonio Rios da Nóbrega tem 52 anos e atua no Tribunal de Contas desde 1992, sendo nomeado para o cargo de conselheiro substituto em 1996.
Professor da Faculdade de Direito do Recife, Nóbrega é graduado em Direito, com mestrado e doutorado na área, além de graduações em Ciências Econômicas e Administração e diversos pós-doutorados em universidades como Havard, Universidade de Lisboa, entre outras.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/02/2022
Em sua primeira sessão do ano, realizada na última quarta-feira (28), o Pleno do TCE respondeu uma consulta da Controladora Geral do Município de Jaboatão dos Guararapes, Andréa Costa de Arruda, sobre a interpretação do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que define regras referentes à receita pública. A relatora do processo (n° 21100023-1) foi a conselheira Teresa Duere.
Sob relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (13), a uma consulta sobre a remuneração de vereadores e servidores, de acordo com a Lei nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus. O questionamento foi feito pelo presidente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, vereador Ricardo Carneiro da Silva.
A consulta (processo nº 21100053-0) se baseou na Lei Complementar Federal nº 173/2020, cujo artigo 8º prevê vedações temporárias direcionadas a todos os entes públicos. As proibições, em sua maioria, são ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
A primeira pergunta questionou se, “havendo autorização legislativa anterior estruturando cargos e aumentando o número de vereadores para a legislatura subsequente, a oneração da folha, em virtude do pagamento da remuneração desses novos vereadores e seus respectivos assessores, viola o artigo 8º da Lei nº 173/2020”.
A segunda pergunta foi se a legislação vigente vedaria a correção anual de vencimentos de servidores ou se, por haver determinação legal anterior à pandemia, ela estaria permitida.
ll RESPOSTA ll
Em resposta à consulta, fundamentada no Parecer Complementar nº 480/2021, da procuradora-geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, o conselheiro Ranilson Ramos afirmou: “a oneração da folha de pagamento resultante de provimento de novo cargo de vereador, criado por lei editada em momento anterior à publicação da Lei nº 173/2020, não está vedada pelo artigo 8º de tal diploma legal".
“Está permitida devido ao fato de não se aperfeiçoar à investidura em cargos eletivos através de atos de admissão/contratação da Administração Pública, mas por posse decorrente de êxito em processo democrático eleitoral”, complementou o relator.
Ele afirmou, no entanto, que “a oneração da folha de pagamento resultante de provimento de novo cargo de assessor parlamentar criado por lei editada em momento anterior à publicação da Lei nº 173/2020 encontra obstáculo no artigo 8º deste normativo, por não consubstanciar hipótese de reposição de cargo em comissão que não provoca aumento da despesa, mas de provimento originário de cargo em comissão que provoca aumento de despesa”.
Por fim, a respeito da revisão geral anual da remuneração, “está contemplada na proibição inscrita no artigo 8º da Lei nº 173/2020, que abarca incrementos na remuneração do servidor concedidos a qualquer título, salvo se decorrente de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao reconhecimento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19”, reforçou o conselheiro.
O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão o procurador Gustavo Massa, em substituição à procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/10/2021
O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (06), uma consulta formulada pelo Secretário Estadual da Fazenda, Décio José Padilha da Cruz, que indagou sobre os procedimentos a serem adotados pelos Poderes do Estado para a elaboração dos demonstrativos de despesas de pessoal a partir do 1º quadrimestre de 2021, tendo em vista as alterações da Lei de Responsabilidade Fiscal promovidas pela Lei Complementar nº 178/21. A relatora do processo foi a conselheira Teresa Duere.
A Consulta (n° 21100799-7) foi dividida em dois pontos, o primeiro questionava se a inclusão do § 3º no art. 18 da LRF desautoriza a exclusão, do cômputo da despesa com pessoal, dos valores pagos a título de licença prêmio em pecúnia e do terço constitucional de férias, exclusão essa, prevista no Acórdão TC nº 0355/2018.
O segundo ponto questionou se a inclusão do § 7º no art. 20 da LRF obriga cada Poder e órgão a computar, na apuração de sua respectiva despesa com pessoal, todo o valor despendido com inativos e pensionistas, contrariamente ao previsto no Acórdão TC nº 1352/2013, segundo o qual a Dotação Orçamentária Específica deve ser computada no limite do Poder Executivo e, consequentemente, deduzida dos Demonstrativos de Despesa com Pessoal dos demais Poderes e órgãos.
No relatório do voto, a conselheira destacou, inicialmente, que o Acórdão (nº 355/2018) dá respaldo à desconsideração de gastos com licença prêmio, quando pagas em pecúnia, e do adicional de um terço de férias, no cômputo de despesas com pessoal. Já o segundo Acórdão nº (1.352/2013) firma posicionamento, embora indireto, de que os eventuais prejuízos previdenciários quadrimestrais e anuais verificados no TJPE, MPPE, ALEPE e TCE-PE devem ser absorvidos pelo Poder Executivo, por ser este Poder que abriga a autarquia FUNAPE, instituto de Previdência do Estado, que gere atualmente os fundos financeiros FUNAFIN e FUNAPREV.
“Portanto, o posicionamento deste Tribunal de Contas, concretizado no Acórdão 355/2018, é no sentido de autorizar a desconsideração dos gastos de licença prêmio em pecúnia e de adicional de férias do cálculo da despesa de pessoal, o que tem efeito prático nos cinco relatórios de gestão fiscal publicados no âmbito do estado (Executivo, Judiciário, Ministério Público, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas) e nos correspondentes a cada um dos 184 municípios sob sua jurisdição (Poder Executivo e Câmara de Vereadores). Já no que tange ao Acórdão 1.352/2013, o TCE-PE firmou entendimento de concentrar no Poder Executivo os eventuais prejuízos previdenciários (e também os superávits) verificados nas contas anuais dos quatro órgãos/poderes”, diz o voto.
ll RESPOSTA ll
Ressaltados os pontos relativos aos Acórdãos julgados pelo Tribunal de Contas, a conselheira Teresa Duere, com base em parecer elaborado pela Gerência de Auditoria dos Poderes e da Previdência da Coordenadoria de Controle Externo do TCE, respondeu que a inclusão do § 3º no artigo 18 da LRF pela LC nº 178/2021 não altera o entendimento exarado por este Tribunal no Acórdão TC nº 0355/18, continuando ser possível deduzir, da base de cálculo da despesa total de pessoal, as verbas de natureza indenizatória.
Ela ainda ressaltou que, em virtude das alterações introduzidas na Lei de Responsabilidade Fiscal pela Lei Complementar nº 178/2021, a partir do exercício de 2021 não mais vigoram as disposições contidas nos itens 3, 4, 5 e 6 do Acórdão TC nº 1352/13, devendo ser seguido o disciplinamento constante na LRF em seus artigos 19 e 20.
"Os valores pagos pela Administração a título de terço constitucional de férias usufruídas (abono de férias) possuem natureza remuneratória, razão pela qual deverão ser considerados na apuração da Despesa Total com Pessoal tratada no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal", diz a resposta.
Por fim, a conselheira destacou que em consonância com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o entendimento quanto à natureza remuneratória do terço constitucional de férias, em relação à gestão fiscal e ao cálculo da despesa com pessoal, passará a ser exigido por este Tribunal a partir do segundo quadrimestre de 2022, facultando aos entes federativos aplicá-lo a qualquer tempo, nos termos já regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Representou o Ministério Público de Contas, a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 13/10/2021
Em sessão realizada no último dia 01 de setembro, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, o Pleno do TCE respondeu uma consulta feita pelo prefeito de Sertânia, Ângelo Rafael Ferreira, que questionou o TCE sobre o tratamento contábil referente aos gastos custeados pela Secretaria de Educação com fardamento escolar, bolsa escola, estagiários, merenda e despesas de exercícios anteriores, no âmbito da manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de inclusão no montante mínimo de gastos com educação exigido pela Constituição.
O gestor perguntou ainda se, caso seja vedado o cômputo do item merenda escolar, se é possível que o Tribunal de Contas não julgue irregular os gastos com merenda em creches-escola e em escolas em tempo integral, tendo em vista que a alimentação fornecida nesses estabelecimentos de ensino é a principal do aluno, e não a suplementar.
Em sua resposta (processo n° 1750536-7), com base em parecer do Ministério Público de Contas, do procurador Ricardo Alexandre, o relator respondeu que “não encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não podendo, portanto, serem computadas para fins de apuração do percentual de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com a remuneração de estagiários, por não serem estes enquadrados como pessoal docente ou profissionais da educação, tampouco as despesas com fardamento escolar, merenda escolar e bolsa escola, por possuírem natureza assistencial”.
Ele ainda respondeu que as despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, podem ser consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que tenham como fonte de recursos as receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.
Para fins do controle externo exercido pelo TCE, ressaltou o conselheiro, os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e vinculadas ao ensino, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do FUNDEB, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o devido controle financeiro e transparência pública, deverá seguir, a partir do exercício de 2021, a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando a edição correspondente ao respectivo exercício de apuração.
Por fim, destacou que, considerando a possibilidade de resíduos de restos a pagar, de despesas orçamentárias com educação, não serem computadas na apuração do limite 2020 (restos a pagar não processados) e, pela metodologia do MDF/STN, também não serem computadas na apuração de 2021, o TCE-PE acatará, apenas no exercício de 2020, o maior percentual apurado dentre as duas metodologias (TCE-PE e MDF) a favor do jurisdicionado.O voto foi aprovado por unanimidade. Representou o Ministério Público de Contas na sessão a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/09/2021
Em sessão realizada nesta quarta-feira (18), o Pleno do TCE respondeu a uma consulta formulada pelo prefeito da Cidade de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo, questionando se é possível, em tese, que um município antecipe como forma de repasse ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o valor referente às contribuições patronais decorrentes do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos. O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.
Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gustavo Massa, o relator respondeu que, “com base no entendimento firmado pelo STF (ADI 1448), não há empecilho para que um município antecipe, como forma de repasse ao RPPS, o valor referente a patronal da 2ª parcela do 13º salário dos servidores, ainda que a verba remuneratória não tenha sido paga aos servidores ativos”.
O voto (n° 211007031) foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes. Na ocasião, o presidente do TCE, conselheiro Dirceu Rodolfo, destacou a importância da resposta para os municípios pernambucanos e também para a compreensão de todos do controle externo sobre a matéria em questão. O Ministério Público de Contas foi representado no Pleno por sua procuradora-geral, Germana Laureano.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 18/08/2021