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Os Tribunais de contas têm a competência para fiscalizar a Lei de Responsabilidade Fiscal, lei que tem como objetivo o equilíbrio das contas públicas. O TCE publicou a Resolução TC 018/2013, de 27/11/13 que atualiza as obrigações dos jurisdicionados que serão objeto de fiscalização, antes previstas pela resolução n. 04/2009. Uma das inovações é o novo prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo para publicação para encaminhamento ao TCE do (Relatório Resumido de Execução Orçamentária) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal). Antes esse prazo era de até 15 dias úteis. Os relatórios são encaminhados ao Tribunal de forma exclusivamente eletrônica, via SISTN, que é o Sistema de coleta de dados contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional.

A exceção a essa regra são os demonstrativos relativos aos gastos com ensino, bem como os gastos com saúde que permanecem com a obrigatoriedade do envio da sua documentação ao TCE-PE de forma impressa em papel e devidamente assinadas pelos responsáveis, com o comprovante de suas publicações, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução.

Os relatórios deverão ser enviados ao TCE nos modelos de formulários definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e as justificativas e informações complementares deverão ser registradas sob a forma de notas explicativas, complementando a referida documentação.

Deixar de divulgar o RGF, nos prazos e condições estabelecidos na LRF, de encaminhar o RGF ao TCE-PE, nos prazos e condições estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal e resolução, bem como, de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo, são situações que geram instauração de Processo de Gestão Fiscal. Essas infrações administrativas podem ser punidas com multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhes der causa, proporcionais ao período que está sendo aferido, caso o RGF seja semestral ou quadrimestral.

Esse instrumento normativo, editado pelo TCE-PE, é norteado em parte pelo convênio firmado entre o Tribunal de Contas de Pernambuco e a Caixa Econômica Federal para disponibilização de informações via SISTN e pelas normas adotadas pelo Estado de Pernambuco para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A íntegra da Resolução poderá ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://www.tce.pe.gov.br /internet/index.php/2013/1932-resolucao-t-c-n-18-2013

Gerência de Jornalismo (GEJO), 25/03/2014