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CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA

 

 1. É vedado o pagamento ao servidor público de licença-prêmio não gozada, salvo por motivo de falecimento em atividade ou quando já se havia completado o período aquisitivo do benefício antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 04 de junho de 1999, não sendo devido em caso de aposentadoria por invalidez, mesmo quando precedida de licença para tratamento de saúde. Fundamento Legal: Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, inciso III, Parecer TC PROJUR nº 086, de 10 de junho de 2020, e Parecer TC PROJUR nº 146/2022, de 09 de agosto de 2022.

2. Não se aplica a vedação constante do texto final do item 1 em caso de aposentadoria integral por invalidez permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, verificada mediante exame médico-pericial, a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, ou outro órgão que o suceda, nos termos do art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

3. O pagamento observará os limites financeiros e orçamentários e poderá ser dividido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem incidência de correção monetária ou juros de mora.