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Recursos financeiros do Salário Educação podem ser utilizados para pagamento de despesas com merenda escolar.Foi o que respondeu o Tribunal de Contas, na última sessão do Pleno (dia 02) ao prefeito do Município de Ipojuca, Carlos José de Santana, que o consultou sobre essa questão (Processo TC nº1307744-2 ).

Para responder ao gestor, o conselheiro e relator do processo, Marcos Loreto, recorreu aos parágrafos 4º e 5º do artigo 212 da Constituição Federal, cujo enunciado é o seguinte:

Parágrafo 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;

Parágrafo 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma de lei.

Para o conselheiro relator, “não há dúvida no texto constitucional que o salário-educação é uma contribuição social que tem, entre outros objetivos, o financiamento dos programas suplementares de alimentação, onde se enquadra a merenda escolar”.