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Em face da pandemia do coronavírus e da situação de emergência em que se encontram o Estado e municípios, o presidente do Tribunal, Dirceu Rodolfo, com aprovação de todos os demais conselheiros, e a procuradora geral do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, expediram uma recomendação conjunta aos prefeitos dos municípios para que eles concedam isenção temporária e emergencial da contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)  para determinados consumidores.

Na Recomendação Conjunta (TC n° 05/2020), publicada nesta quinta-feira (07) no Diário Oficial do TCE, ficou definido que os gestores devem conceder, por meio de lei municipal, isenção temporária e emergencial da contribuição para COSIP a unidades consumidoras enquadradas na subclasse residencial “baixa renda” pela Lei Federal nº 12.212, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, cujo consumo de energia elétrica, no período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020, seja inferior ou igual a 220 kWh/mês.

A Recomendação tem como base a Medida Provisória nº 950, que dispõe sobre ações temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública e o Decreto Estadual nº 48.971, que isentou, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, do ICMS em relação à energia elétrica, o fornecimento para consumo residencial de baixa renda até a faixa de consumo de 220 KWh/mês.

Por fim, a Recomendação também define que deve ser utilizado prioritariamente nas ações de enfrentamento de emergências decorrentes da Covid-19 e mediante expedição de Decreto, o saldo dos recursos oriundos da desvinculação da COSIP, no limite de até 30% da receita total.

Sendo assim, para registro dos recursos desvinculados da COSIP, deverá ser criado desdobramento na fonte específica para que se preserve a respectiva origem e a destinação diversa, prevista na Constituição Federal, com descrição que identifique como recurso da COSIP para enfrentamento da Emergência no combate à Covid-19.

Também ficou definido que a utilização da receita em fim diverso do estabelecido não interfere nos critérios e nos componentes da Receita Corrente Líquida (RCL) dos Municípios, visto que considera a natureza das receitas correntes e não a sua destinação ou vinculação.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 07/05/2020