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O Tribunal de Contas do Estado respondeu consulta da prefeita do município de Ibirajuba, Maria Izalta Silva, que questionava como deveria agir a Administração diante de atos que resultaram em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do executivo.

Ela quis saber se, em tese, o ato praticado aumentou a despesa devido à contratação de pessoal efetivo, comprometendo assim o equilíbrio fiscal, o gestor deveria anular os atos, mesmo os servidores já estando em exercício do cargo.

O processo (TC nº 21100097-8) foi relatado pelo conselheiro Valdecir Pascoal, durante sessão do Pleno da última quarta-feira (04). Em sua resposta, o relator afirmou que é vedada a prática de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, embora situações específicas estejam fora da abrangência da limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Uma delas é de que, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, durante a vigência da pandemia provocada pelo Covid-19 e até o dia 31 de dezembro de 2021, e associada a medidas de combate ao vírus, a Administração pode realizar nomeações de cargos efetivos, independentemente do aumento de despesa, desde que sejam para provimentos de cargos efetivos vagos, anteriormente ocupados, em conformidade com as restrições impostas na Lei.

O voto ainda complementa que é vedada a admissão de servidores públicos, sob qualquer forma, no período compreendido entre os três meses anteriores ao pleito eleitoral e a posse dos eleitos, ressalvadas, as nomeações daqueles aprovados em concurso público homologado antes dos referidos três meses e as nomeações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Por fim, o relator responde que, “caso constatado pela Administração que de fato os atos de admissão resultaram em aumento de despesas com pessoal e não se enquadram nos permissivos legais de previstos, é imprescindível a prévia instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório dispostos na Constituição Federal, para que se possa, então, declarar a nulidade dos atos correspondentes”, diz o voto.

A resposta à consulta, que teve como base parecer do Núcleo de Auditorias Especializadas e do procurador Gilmar Severino de Lima, que representou o Ministério Público de Contas na sessão, foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 06/08/2021