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O Pleno do TCE respondeu, na última quarta-feira (03), uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Pombos, Antônio Severino Costa, sobre as despesas municipais que devem ser computadas para fins do cumprimento do limite na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino  (MDE), nos termos artigo 212 da Constituição Federal. O relator do processo foi o conselheiro Valdecir Pascoal.

A consulta (n° 21100789-4) foi dividida em dois pontos.

No primeiro, ele quis saber, para fins de cumprimento do limite mínimo que deverá ser aplicado na MDE nos termos Constituição Federal, quais são as despesas que não serão consideradas nos cálculos dos investimentos públicos.
No outro questionamento, o vereador perguntou se os dados apresentados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), produzidos pelo jurisdicionados com base no Manual de Demonstrativos de Fiscais e que é publicado e atualizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, são a única fonte adotada pelo TCE para avaliação do cumprimento de despesas com educação e saúde, além das despesas com pessoal. E, concluiu, em caso de resposta negativa, que outras fontes de verificação são utilizadas para a aferição de tais indicadores.

Em seu voto, o conselheiro Valdecir Pascoal, com base em parecer da Gerência de Contas de Governo Municipais do TCE, de autoria do auditor Júlio César Barbosa, respondeu que para efeito do cálculo do limite mínimo constitucional das despesas com a MDE, consignado no artigo 212 da Constituição Federal, não podem ser computadas as despesas com inativos e pensionistas, assim como os gastos exemplificados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 71.

Igualmente, ressalta o conselheiro, não podem ser computadas as despesas que, por exclusão, não pertencem às discriminadas no artigo 70 na referida Lei.

Ainda no voto, o relator explica que também não podem ser computadas as despesas que, por sua natureza, não estão de acordo com a finalidade a que se destina o cálculo, haja vista, especialmente, a separação por fonte/aplicação de recursos e o princípio da anualidade, como por exemplo, despesas custeadas com a complementação da União ao FUNDEB, despesas custeadas com superávit financeiro do exercício anterior de recursos do FUNDEB, restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade financeira com recursos de impostos vinculados ao ensino, entre outros.

Em relação ao segundo ponto da consulta, o relator respondeu que a apuração das despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, em ações de serviços públicos de saúde e despesas de pessoal, deve-se basear em variadas fontes que o ordenamento jurídico estabelece, como por exemplo, RREO, RGF, balanço orçamentário, balanço financeiro e balanço patrimonial do município, demonstração da dívida fundada e da dívida flutuante do município, comparativo da receita orçada com a arrecadada do município, portal Tome Conta, portais de transparência mantidos por órgãos públicos, entre outros.

No voto, o conselheiro destacou que o Tribunal de Contas de Pernambuco, por meio do processo de consulta nº 1923365-6, de relatoria do conselheiro Carlos Porto, estabeleceu uma regra de transição para o cálculo das despesas com a MDE do exercício de 2020, uma vez que, até o exercício de 2019, havia divergência na metodologia das deduções das despesas em MDE entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o TCE-PE.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno. Representou o Ministério Público de Contas, a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.  

Gerência de Jornalismo (GEJO), 08/11/2021