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A Segunda Câmara do TCE homologou, na quinta-feira (4), uma Medida Cautelar que determinou à Prefeitura de São José do Belmonte a abstenção de gastos com medicamentos superiores à média dos exercícios passados.

Motivada por indícios de superestimativa, a decisão monocrática foi expedida no início de abril pelo conselheiro Carlos Neves, relator do processo (nº 23100116-2).

Na fiscalização, a equipe de auditoria do Tribunal analisou o orçamento previsto para os pregões eletrônicos 001 e 005, de 2023, cujos objetos são referentes à aquisição de medicamentos para atender a Unidade Mista Leônidas Pereira e o Centro de Abastecimento Farmacêutico, respectivamente. Somados, os valores estimados atingem cerca de R$ 5,1 milhões, ultrapassando 374,82% da média verificada na série histórica do Município com relação ao mesmo tipo de licitação.

Segundo o relatório de auditoria, entre os exercícios de 2018 e 2022, por exemplo, as despesas da Prefeitura de São José do Belmonte com o objeto licitado corresponderam a R$ 1.384.041,63. Este ano, embora os pregões se destinem a Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições, diversos contratos foram formalizados e já totalizam um custo de R$ 4.416.266,98. 

A gestão não demonstrou objetivamente a necessidade da despesa na dimensão contratada. Notificada, a responsável pelos gastos, a secretária municipal de Saúde, Francisca de Souza Lucena, não enviou ao TCE qualquer documentação que justificasse o valor, a exemplo de memória de cálculo e resultados de estudos.

Ademais, a auditoria aponta que não há nos editais e termos de referência, a exigência de um prazo mínimo de validade para os medicamentos. “A aquisição em quantitativos superestimados de materiais e serviços de saúde conduz a Administração Pública a riscos de prejuízos à população e de dano ao erário, decorrentes da eventual perda de itens cuja validade expirou”, diz o voto do conselheiro.

O relator também destacou o risco de superfaturamento, caso não se confirme a demanda pela totalidade dos medicamentos, e a urgência da medida, em razão da iminência dos pagamentos na execução contratual. “Como cediço, o dispêndio público não assentado em planejamento robusto contraria o princípio da eficiência, além de vulnerar o princípio da economicidade”, afirmou.

Sendo assim, até o TCE concluir uma análise detalhada da questão, a Prefeitura deverá se abster de emitir despesas dessa natureza em valores superiores ao seu histórico anual atualizado. A determinação não atinge, portanto, os gastos feitos dentro do patamar dos exercícios anteriores.

Além de homologar a decisão à unanimidade, a Segunda Câmara determinou a formalização de uma Auditoria Especial para aprofundar a análise.

Participaram da sessão os conselheiros Dirceu Rodolfo (presidente) e Teresa Duere. O procurador Ricardo Alexandre representou o Ministério Público de Contas.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/05/2023