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Durante sessão realizada na manhã da última terça-feira (20), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas julgou regular com ressalvas o objeto de uma Auditoria Especial (Processo TC nº 20100726-5) realizada no Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda (CTM).

A auditoria apurou indícios de esvaziamento das competências do consórcio e uma possível atuação do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco (Urbana-PE), inclusive na cobrança de taxas, nos exercícios de 2019 e 2020. A relatoria é do conselheiro Marcos Loreto.

Conhecido como Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano - o CTM é uma empresa pública, sem fins lucrativos, criada em 2007 para gerenciar o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR) entre os entes consorciados que dele fazem parte.

Diz o Relatório de Auditoria que, a partir de 2013, o STPP/RMR passou a ser executado por um sistema misto de delegação do serviço público, dos quais participavam duas “concessionárias” e sete “permissionárias”. As primeiras eram  remuneradas por meio de um índice estabelecido no contrato de concessão (PRO - Preço de Remuneração ao Operador), para o qual concorrem tanto recursos tarifários, quanto eventuais subsídios governamentais. As outras, por sua vez, continuaram sob o regime de remuneração tarifária, fundado exclusivamente pela comercialização de bilhetes (sem qualquer subsídio governamental).

A equipe técnica da Gerência de Auditoria da Infraestrutura e do Meio Ambiente do TCE identificou que, em 2019, a Urbana-PE comercializou 99,6% do volume total dos créditos, enquanto o CTM foi responsável por apenas 0,4% do total de R$ 900 milhões de recursos movimentados, mostrando a relevância da atuação do Sindicato na comercialização da bilhetagem eletrônica. 

Os auditores do TCE verificaram ainda que as receitas tarifárias da bilhetagem eletrônica eram depositadas inicialmente em contas bancárias de titularidade da Urbana, que fazia os cálculos dos repasses e transferia ao CTM apenas a cota parte da comercialização da bilhetagem eletrônica das Concessionárias.

Em seu voto, o relator acatou os argumentos do conselheiro Eduardo Porto, sugerindo o julgamento regular com ressalvas do processo, uma vez que as normas sobre gestão pública levam em conta os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Sendo assim, a auditoria foi julgada regular com ressalvas, com algumas determinações feitas pelo relator, entre elas, promover as adaptações necessárias no sistema de bilhetagem eletrônica para incluir/cadastrar as contas bancárias de titularidade do Consórcio, como a principal e única conta de depósito dos recursos da comercialização da bilhetagem, sem qualquer movimentação/intermediação via contas bancárias da Urbana, tornando legal e transparente a gestão dos recursos da bilhetagem.

Também foi determinado ao atual gestor do Grande Recife que, tão logo receba o total da receita tarifária pela Urbana, efetue o repasse desses recursos às operadoras do transporte público, como manda o Regulamento do STPP/RMR; e mantenha atualizada a divulgação em seu site dos extratos bancários mensais. 

O voto do relator traz ainda as seguintes determinações ao atual gestor da Urbana-PE, ou quem vier a sucedê-lo, que devem ser adotadas num prazo de 30 dias, sob pena de aplicação da multa:

  1. Deposite todos os valores das vendas do crédito eletrônico na Conta Garantia de Tarifas do CTM;
  1. Encaminhe ao CTM todas as informações relativas aos dados bancários de todas as operadoras do transporte público beneficiárias dos repasses dos valores decorrentes do rateio da comercialização da bilhetagem eletrônica.

 

  1. Que promova as adaptações necessárias no sistema de bilhetagem eletrônica para incluir/cadastrar as contas bancárias de titularidade do CTM como a principal e única conta de depósito dos recursos da comercialização da bilhetagem, sem qualquer movimentação/intermediação via contas bancárias da Urbana, objetivando a resgatar a legalidade e transparência na gestão dos recursos da bilhetagem.

Ao atual gestor do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda, ou quem vier a sucedê-lo, foram feitas as seguintes determinações:

  1. Que efetue, tão logo receba a totalidade da receita tarifária pela Urbana, o repasse desses recursos às operadoras do transporte público, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento do STPP/RMR;
  1. Que mantenha atualizada a divulgação em seu site dos extratos bancários mensais das Contas Garantia do CTM (Garantia 1 e Garantia 2);
  1. Que, no prazo de 90 dias, promova as adaptações necessárias em seus sistemas de informática e em sua estrutura administrativa para gerenciar e administrar a totalidade dos recursos da receita tarifária do STPP/RMR, realizando ela mesma - após o recebimento dos recursos na conta garantia - os repasses financeiros e pagamentos devidos aos agentes integrantes do Sistema, objetivando resgatar as competências legais já impostas ao CTM (de gerir e administrar a receita tarifária) como também e promover transparência na gestão desses recursos.
  1. Que, no prazo de 30 dias, institua grupo de trabalho para realizar estudo e levantamento sobre a regulação das atuais e futuras linhas de concessões e permissões de transportes públicos de passageiros e outras competências, objetivando propor ao executivo estadual envio de projeto de lei sobre a matéria à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

O relator determinou ainda à Diretoria de Controle Externo do TCE que verifique, nas auditorias e/ou inspeções que se seguirem, o cumprimento das medidas, a fim de zelar pela efetividade das deliberações desta Casa.

No caso de desobediência à decisão, poderá ser aplicada multa aos gestores responsáveis.

Os interessados ainda podem recorrer da decisão.  

 

Gerência de Jornalismo, 28/06/2023