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"Vereador que também é professor, não estando exercendo essa atividade, pode exercer outra função na Secretaria de Educação?”. Esta consulta sobre acumulação de cargos, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Belém do São Francisco, Antônio Temístocles, foi respondida pelo TCE em sessão do Pleno, realizada nesta quarta-feira (30).
De acordo com o voto do relator do processo, conselheiro Marcos Loreto, o parlamentar municipal não pode acumular a função de vereador com cargo em comissão ou função gratificada no Poder Executivo, ainda que licenciado de seu cargo efetivo ou emprego público, independentemente de haver compatibilidade de horários. Todavia, pode sim acumular um cargo efetivo de professor, mesmo não estando no exercício da docência e sim realizando outras atividades na Secretaria de Educação à qual estiver vinculado, com o cargo político para o qual foi eleito, desde que haja compatibilidade de horários e a remuneração do cargo efetivo de professor não seja acrescida de qualquer gratificação em face da diversa atividade desenvolvida.
"Tais vedações se aplicam, inclusive, aos demais municípios, diversos daquele em que exerce o cargo político, bem como às esferas estadual e federal”, disse o relator.
O voto, referente ao processo 1504969-3 de 2015, foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros da Casa.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 31/03/2016
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na Sessão do dia 02, a uma consulta do prefeito de Chã Grande, Daniel Alves de Lima, sobre pagamento de adicional de insalubridade a servidores do Município. O relator do processo, que teve o seu voto aprovado unanimemente na Sessão, foi o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior. O Ministério Público de Contas (MPCO) esteve representado, na ocasião, pelo seu procurador geral, Cristiano Pimentel.
De acordo com o relator do processo (TC Nº 1505432-9), o questionamento do prefeito foi feito nos seguintes termos:
“Pode o Município efetuar o pagamento de adicional de insalubridade a seus servidores, com base em lei municipal quando o aludido ente público já se encontra acima do limite de gastos com pessoal nos termos do artigo 19, III da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)?
Diante desta hipótese. Em tese, como deve proceder a referida Administração Pública para não violar a LRF e simultaneamente garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde?”
Em seu voto, o relator reconhece que a Constituição de 1988 elencou como direito mínimo do trabalhador urbano ou rural a percepção de um adicional para as atividades consideradas insalubres, e que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não inclui a despesa com tais gastos como suscetíveis de serem eliminados para o reenquadramento dos municípios aos gastos máximos com pessoal (54% da Receita Corrente Líquida do ente municipal).
A Sessão do Pleno do TCE foi dirigida pelo presidente, conselheiro Valdecir Pascoal.
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) respondeu, na última quarta-feira (28), uma consulta da prefeita de Canhotinho, Sandra Lopes de Barros, sobre a complementação, por parte da União, do piso salarial dos profissionais de enfermagem, e a sua implicação nas contribuições previdenciárias pagas pelo município. A relatoria do processo (nº 23100899-5) foi do conselheiro Ranilson Ramos.
"Considerando que há aumento de despesas relativas ao pagamento das contribuições previdenciárias, e que não há custeio por parte da União para isso, o município deverá considerar o valor do piso salarial para as contribuições previdenciárias dos servidores?", pergunta a gestora. "E como o município deve proceder em relação às contribuições previdenciárias, uma vez que a portaria do Ministério da Saúde (nº 1.135/2023) que define as regras para o repasse dos recursos de complementação, não detalha essa questão?", acrescenta.
RESPOSTA – O voto teve como base parecer da Gerência de Fiscalização da Previdência do TCE-PE. Em sua resposta, o relator explica que o complemento ao piso salarial da saúde consiste em vantagem permanente. Sendo assim, “integra o salário de contribuição, independentemente do meio utilizado para viabilizar o pagamento, motivo pelo qual o município deve considerar o valor integral do piso salarial para as contribuições previdenciárias”.
Quanto à portaria do Ministério da Saúde, o relator destaca que “a unidade gestora deve se responsabilizar pela obtenção dos recursos necessários para o pagamento do acréscimo na contribuição previdenciária, mesmo que utilize o auxílio financeiro repassado para que o piso seja pago a todos os profissionais da saúde”.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo Conselho do TCE-PE. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo procurador-geral Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/03/2024
Em sessão realizada na última quarta-feira (31), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado analisou uma consulta feita pelo presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha, vereador Leonardo José Costa, sobre a legalidade do direito a férias, período do descanso, e pagamento de valores a prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores.
A consulta também questionou o TCE se os suplentes podem assumir os cargos durante as férias, inclusive com direito à remuneração do valor normalmente recebido pelos titulares, e se o pagamento dos subsídios aos vereadores deveria obedecer o limite máximo de 70%.
O relator do processo (nº 23101068-0), conselheiro Dirceu Rodolfo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e em decisões anteriores do TCE-PE, confirmou a possibilidade de concessão de férias, e do pagamento do valor relativo a um terço dos subsídios, desde que haja previsão legal.
“Não há regra constitucional determinando o momento específico do direito de férias dos agentes políticos. Não obstante, eles devem compatibilizar o período de descanso com o cumprimento de seus misteres institucionais, por força dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da moralidade e da razoabilidade”, explicou o relator.
Ainda segundo o relator, cabe ao vice-prefeito a substituição do chefe do executivo municipal em suas ausências, inclusive no período de férias, mas as situações devem ser previstas em lei, com direito ao recebimento do valor integral do subsídio do prefeito durante o período. Entretanto, destacou como inconstitucional a convocação de suplente parlamentar para substituir o vereador titular do mandato em férias, levando em conta o artigo 56, §1°, da Constituição Federal.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros do Conselho do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pelo procurador-geral, Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 05/02/2024
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu consulta feita pelo presidente da Câmara de Vereadores de Petrolândia, Erinaldo Alencar Fernandes, sobre a possibilidade de a assessoria jurídica municipal acompanhar vereadores em processos judiciais particulares, decorrentes de denúncias pessoais feitas de forma individual contra eles. “É legal esse acompanhamento, ou recomenda-se que o vereador constitua procurador particular?”, diz a consulta.
O processo (nº 23101023-0) foi analisado em sessão realizada no último dia 24, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo.
Em sua resposta, o relator explicou que os processos judiciais de ordem pessoal não estão vinculados ao caráter público do cargo que um parlamentar ocupa, ou das funções que ele exerce nesta área, tornando-se, dessa forma, inviável o uso da estrutura vinculada ao legislativo municipal. E que a defesa por parte da assessoria jurídica local somente poderia acontecer diante de necessidade relacionada ao desempenho da função e das atribuições como vereador.
De acordo com o voto, o uso da estrutura e dos servidores da assessoria jurídica no caso citado pela consulta viola o princípio da impessoalidade e representa desvio da finalidade pública. E que “a convergência do interesse particular com o interesse público deve, preferencialmente, submeter-se à análise pela própria assessoria jurídica, mediante parecer prévio que ateste a correlação da demanda com o ofício exercido”.
O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 01/02/2024
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu consulta da presidente da Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns (AESGA), Adriana Pereira Dantas Carvalho, sobre o pagamento de bolsa a docentes do curso de medicina da instituição. A consulta explica que o crédito seria destinado à implementação e manutenção da produção científica, com repasse mensal, e sem geração de vínculo empregatício, nos termos da Lei Municipal nº 5.119/2023.
A presidente da AESGA também questionou o TCE se o repasse dos valores poderia ser feito mediante empenho nominal ao professor, ou por meio de folha de pagamento, e se haveria necessidade de abertura de conta específica para cada docente.
O processo (nº 23101040-0) foi analisado no último dia 24 de janeiro, sob a relatoria do conselheiro Ranilson Ramos.
Em sua resposta, o relator destacou que a bolsa não caracteriza remuneração ou salário, mas sim doação civil a título de incentivo, e que o crédito não deve ser feito por meio da folha de pagamento, mas sim por nota de empenho específica, a qual poderá, inclusive, apresentar o valor total destinado a bolsas de um mesmo programa.
“Não é necessário abrir conta específica para o recebimento, por docentes, de valores a título de bolsa, pois essa exigência se aplica a recursos vinculados a fins específicos, ao passo que valores a título de bolsa visam a custear despesas pessoais, sem necessidade de rastreabilidade”, ressaltou o relator.
O conselheiro acrescentou ainda que o Poder Público tem a obrigação de adotar medidas para reduzir os riscos na concessão de benefícios desse tipo, sendo necessária a elaboração de normas internas, com critérios objetivos, para a seleção dos beneficiários e para a fixação dos valores das bolsas. Para isso, devem ser consideradas a carga horária, e a proporcionalidade em relação à formação dos beneficiários e à complexidade dos projetos.
Também precisam ser criados registros informatizados e sistematizados que permitam o controle efetivo, atualizados nos respectivos portais de transparência, para divulgação detalhada de informações sobre a concessão e o pagamento dos benefícios, incluindo dados individualizados dos beneficiários, valores e períodos correspondentes.
O voto foi aprovado por unanimidade. O procurador-geral Ricardo Alexandre representou o Ministério Público de Contas na sessão.
GLOSSÁRIO TCE-PE 📑 Consulta - Os processos de consulta geralmente envolvem questionamentos feitos por prefeituras, Governo do Estado e órgãos públicos sobre assuntos relacionados à interpretação de normas, procedimentos contábeis, licitações, entre outros temas ligados à gestão pública. O TCE, por meio do relator do processo, emite parecer com orientações, de modo a garantir que as ações estejam de acordo com as normas e os regulamentos aplicáveis. |
Gerência de Jornalismo (GEJO), 30/01/2024
O Pleno do TCE respondeu, em sessão realizada no dia 22 de novembro, uma consulta do município de Cortês sobre a possibilidade da contratação, ou aquisição de bens, por meio de empresas de comércio eletrônico (sites), considerando as disposições da antiga Lei de Licitações (nº 8.666/1993), Nova Lei de Licitações ( nº 14.133/2021) e da Lei de Finanças Públicas ( nº 4.320/64). O relator foi o conselheiro Dirceu Rodolfo.
Na consulta (n° 21100919-2), a prefeita Maria de Fátima Cysneiros ainda questionou se, caso seja possível a compra, como a administração deve proceder levando em consideração que nas compras virtuais o pagamento é realizado antes da emissão da nota fiscal e da entrega do produto, ou seja, antes da liquidação.
Ainda, nos termos da consulta, foi questionado se na hipótese de se entender pela impossibilidade da contratação por meio de loja virtual, como compatibilizar a contratação em loja física, com a consequentemente desconsideração do menor preço eventualmente obtido em loja virtual, sem violar dispositivos da Lei de Licitação?
Em resposta, o conselheiro Dirceu Rodolfo apontou que em situações excepcionais a Administração Pública pode adquirir bens mediante a contratação de empresas de comércio eletrônico, nas hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor e nos casos de inexigibilidade do processo licitatório.
“Para a realização de compras públicas, o pagamento pode ser antecipado, desde que atendidas as indispensáveis condições: represente sensível economia de recursos ou condição indispensável para a obtenção do bem; seja promovido estudo comprovando a necessidade e economicidade da medida; que garantias específicas e suficientes sejam estabelecidas, quando possível; e previsão expressa no contrato de que caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deve ser devolvido”, diz o voto.
Ainda em seu voto, o relator destacou que o atendimento ao pressuposto da sensível economia de recursos deve ser aferido à vista do caso concreto, devendo-se levar em conta características do mercado e aspectos específicos da demanda, como valores de mercado, quantidade, garantia, prazo de entrega.
Por fim, foi ressaltado que no esforço de minimizar os riscos inerentes à contratação, o agente público contratante deve buscar plataformas de comércio nacionais.
“A exclusão de plataformas internacionais é cautela que visa a assegurar a proteção do recurso público despendido, já que a propositura de medidas judiciais para solução de possíveis impasses é mais viável em face de pessoas jurídicas nacionais. No entanto, a busca em plataformas internacionais é possível no caso de inexigibilidade, desde que não possuam representantes comerciais nacionais”, conclui o voto.
A resposta da consulta teve como base parecer técnico da Diretoria de Controle Externo deste Tribunal e do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gilmar de Lima.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno.
ll VOTO DE PESAR ll
Durante a sessão, por proposição do conselheiro Eduardo Porto, foi aprovado um voto de pesar pelo falecimento do ex-prefeito do município de São João, Pedro Antônio Vilela Barbosa, ocorrido no último dia 13 de novembro.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/12/2023
Em sessão realizada no último dia 04 de outubro, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu consulta do presidente da Câmara Legislativa de Floresta, Esequiel Rodrigues, sobre a execução do orçamento impositivo no âmbito municipal.
O processo (TC nº 22100961-9) foi dividido em três partes, a saber:
- É possível a Câmara de Vereadores instituir no município o orçamento impositivo com indicação dos parlamentares, semelhante ao estabelecido no âmbito do orçamento da União e do Estado de Pernambuco?
– Em caso de possibilidade, qual o instrumento legislativo pertinente para estabelecer o orçamento impositivo? Emenda à Lei Orgânica, LDO ou LOA?
– Considerando o cenário no qual é possível instituir orçamento impositivo no âmbito municipal, na hipótese de o Chefe do Poder Executivo não cumprir a reserva orçamentária, quais são as punições pertinentes?
A resposta do relator foi baseada em entendimento do STF. Segundo ele, levando em consideração também o princípio da simetria, é possível o município instituir o orçamento impositivo, desde que atendidos os parâmetros e os limites estabelecidos pela Constituição Federal em seu art. 166.
Ainda, de acordo com o voto, o orçamento impositivo municipal deve ser instituído através de alteração das Leis Orgânicas dos municípios. Além disso, o descumprimento injustificado do orçamento por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá acarretar infração político-administrativa, sendo levado em consideração para fins de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
O voto, que teve como base parecer do Ministério Público de Contas, assinado pela procuradora Germana Laureano, foi aprovado por unanimidade.
O Ministério Público foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
ll ORÇAMENTO IMPOSITIVO ll
O orçamento Impositivo é o instrumento pelo qual os vereadores têm espaço para apresentar emendas à Lei Orçamentária Anual, indicando recursos do município para determinadas obras, projetos ou instituições de seu interesse. Isto aumenta o poder dos parlamentares para indicar gastos públicos ou investimentos, ampliando o controle do Legislativo sobre o orçamento.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/10/2023
O Tribunal de Contas respondeu mais uma consulta sobre o piso salarial dos professores e destinação de recursos de precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
O processo (n° 21100769-9) foi analisado em sessão do Pleno, realizada no último dia 27, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes.
A consulta, realizada pelo prefeito de Camocim de São Félix, Giorge do Carmo Bezerra, foi dividida em quatro pontos, a saber:
- Os municípios deverão obedecer à destinação originária desses recursos, inclusive para garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público?
- No caso da Câmara Municipal aprovar lei municipal autorizando o prefeito a fazer o respectivo rateio desses recursos, estará obrigado a fazer?
- Na hipótese da legalidade do rateio, aqueles municípios que já receberam esses recursos em anos anteriores, e utilizaram partes dos valores creditados, esses entes deverão recompor o que foi gasto para ratear o valor original recebido?
- Os percentuais aplicados no valor anual por aluno e no piso salarial profissional nacional do magistério, autorizam a automática repercussão sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso?
Em resposta aos questionamentos, o relator afirmou que os municípios deverão obedecer à destinação originária dos recursos relativos aos precatórios judiciais oriundos da cobrança de repasses da complementação da União aos Estados e Municípios à conta do Fundef.
Inclusive, destacou ele, deve-se garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público, desde que os valores tenham sido recebidos após a Emenda Complementar 114.
“O Município está obrigado a proceder aos rateios dos recursos recebidos mediante precatório judicial de complementação do Fundef previsto em lei municipal, que deve atender ao disposto na Emenda Constitucional 114”, diz o voto.
O conselheiro ainda ressaltou que haverá a necessidade de recomposição dos valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional que, compondo o montante principal, não forem investidos em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, ou que recebidos após a Emenda e compondo o montante principal, não foram investidos conforme a subvinculação constitucional ou não foram destinados a ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.
Por fim, o voto apontou que o percentual de reajuste do piso salarial nacional do magistério não é automaticamente aplicável a vantagens temporais, adicionais, gratificações ou vencimentos de profissionais que recebem valores superiores ao piso.
A resposta do conselheiro teve como base parecer da Diretoria de Controle Externo do TCE e também do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Ricardo Alexandre, além do Processo TC n° 22100761-1, de dezembro de 2022, que teve relatoria do conselheiro Marcos Loreto.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros. O procurador-geral Gustavo Massa representou o Ministério Público de Contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 02/10/2023
O Pleno do Tribunal de Contas respondeu, na última quarta-feira (30), consulta realizada pela prefeita de Jaqueira, Ridete Cellibe Pellegrino, sobre a doação de valores ou alimentos para instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação. A relatoria foi do conselheiro Valdecir Pascoal.
Inicialmente a pergunta foi realizada como caso concreto, e não em tese, como devem ser as consultas feitas ao Tribunal. “De início, poderíamos propor o arquivamento da presente consulta por não ter sido formulada em tese. No entanto, penso que é possível transcender essa interpretação mais restritiva, tendo em vista que a resposta a esta consulta pode fornecer alternativas aos municípios para atender a uma política pública essencial”, destacou o relator.
Sendo assim, em seu voto (n° 23100268-3) com base em parecer do Departamento de Controle Externo da Educação e Cidadania do TCE, o conselheiro respondeu que é possível o emprego de recursos públicos em instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação, desde que preenchido alguns requisitos.
Um deles é que a entidade recebedora ofereça creches para crianças de até três anos, como também escolas voltadas a portadores de deficiência e pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de quatro e cinco anos.
Além disso, é necessário que a instituição ofereça igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos. Ela também deve comprovar a sua finalidade não lucrativa, aplicando seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola, na educação do campo ou na educação para pessoas portadoras de deficiências.
Ainda no voto, o conselheiro destacou que o repasse de valores às instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais de educação não exige necessariamente Lei Municipal Específica, podendo ser realizado por meio de convênio, desde que cumprido os requisitos legais.
Todavia, os gastos orçamentários para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial, saúde e educacional, sem finalidade lucrativa, de acordo com aLei nº 4.320/1964, observado o disposto Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser classificados contabilmente como subvenções sociais, e a quantidade a ser repassada deve ser definida no convênio, tomando por base a necessidade dos alunos matriculados nas instituições, sendo que a contabilização dos alunos deve ser realizada pelo município.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes ao Pleno do TCE. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo procurador Ricardo Alexandre.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 04/09/2023